Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.219.573

Execução de título extrajudicial: cédula rural pignoratícia

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art. 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não circulação.

3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto, inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia para aparelhar a execução em meio eletrônico.

4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador (ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação) demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.