STJAgRg no HC 1.007.732
Porte de arma de fogo de uso restrito: busca veicular
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Porte de arma de fogo de uso restrito
- Busca veicular
- Legalidade
- Cumprimento de mandado de prisão
- Fundada suspeita
- Ausência de apresentação física do mandado de prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.
3. No caso concreto, policiais receberam informação quanto à existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como denúncia anônima quanto ao porte de arma por ele. Ao localizarem-no em um veículo, este acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma. Diante de tais circunstâncias, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica a realização de busca pessoal incidental.
4. A não apresentação de mandado na modalidade física não macula a legalidade da medida. Os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.