STJAREsp 3.107.412
Extinção sem resolução de mérito: litispendência com interdito proibitório anteriormente ajuizado pela parte adversa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito
- Não configuração
- Ausência de tríplice identidade
- Caráter dúplice das ações possessórias
- Faculdade do réu
- Conexão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM INTERDITO PROIBITÓRIO ANTERIORMENTE AJUIZADO PELA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. FACULDADE DO RÉU. ARTS. 337, § 2º, 556 E 557 DO CPC. CONEXÃO. REUNIÃO INVIÁVEL. FEITO ANTERIORMENTE SENTENCIADO. ART. 55, § 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO PREVENTO.
1. A litispendência pressupõe a repetição de ação idêntica a outra em curso, o que exige a identidade simultânea das partes, da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. A falta de qualquer desses elementos afasta o instituto.
2. O art. 556 do Código de Processo Civil autoriza - e não obriga - o réu a demandar, na contestação, a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, de modo que essa pretensão pode ser exercida em demanda autônoma, a ser distribuída ao juízo prevento.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.