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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.444.037

Multa contratual: revisão de cláusulas contratuais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Multa contratual. Revisão de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.

2. A agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural, previstos no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/1988, e afirma ter impugnado a incidência do art. 112 do Código Civil. Argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Resposta da agravada apresentada nos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos violou os princípios da colegialidade e do juiz natural, e se as teses recursais da agravante podem ser analisadas sem esbarrar nos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática está autorizada pela Súmula 568/STJ, não havendo violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural.

6. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela incidência da multa contratual mesmo após a instalação dos equipamentos, com base no art. 112 do Código Civil, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.

7. A análise das demais teses recursais deduzidas pela agravante exige reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática de recurso está autorizada pela Súmula 568/STJ, não configurando violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural.

2. A ausência de impugnação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

3. A análise de teses recursais que demandam reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais é vedada na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7 e 568; STF, Súmula 283.

Tese

1. A decisão monocrática de recurso está autorizada pela Súmula 568/STJ, não configurando violação aos princípios da colegialidade e do juiz natural.

2. A ausência de impugnação ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

3. A análise de teses recursais que demandam reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais é vedada na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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