STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.139.722
Taxatividade mitigada (tema 988/STJ): vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada (tema 988/STJ)
- Vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, no contexto de acórdão estadual que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que postergou a análise de preliminares em ação de servidão minerária, com rejeição de embargos de declaração e aplicação de multa nos segundos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento suficiente das matérias federais para afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer urgência apta a justificar o cabimento de agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) sem incidir a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se ausência de enfrentamento, pelo acórdão estadual, das questões federais suscitadas no recurso especial, limitadas ao juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A aferição da urgência qualificada para fins de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal estadual, à luz do contexto fático, concluiu pela inexistência de risco ao resultado útil do processo apto a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; infirmar tal premissa exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.