STJAgRg no AgRg no AREsp 2.871.476
Deficiência de fundamentação recursal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Na origem, o juiz indeferiu o pedido do réu, de suspensão condicional do processo, e destacou, em sua decisão, a suposta prática de crime contra menores e a gravidade da conduta. O Tribunal de Justiça manteve a negativa e ressaltou a vedação legal à incidência do instituto, em razão de alterações promovidas pela Lei n. 14.344/2022 ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O recurso especial da defesa apontou a violação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e teve seguimento negado. No regimental, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e a nulidade do acórdão estadual.
4. Não é possível viabilizar o conhecimento da peça, por ausência de contestação à motivação do acórdão recorrido (vedação legal de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena prevista). Ademais, o pedido de nulidade, formulado apenas em agravo regimental e sem correlação com o dispositivo legal indicado como violado no recurso especial, não supre a deficiência de fundamentação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.