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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.959

Servidor e processual civil: desatendimento à intimação para sanar o vício

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Servidor e processual civil
  • Desatendimento à intimação para sanar o vício

Ementa

SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES A ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.

1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

2. Segundo a firme compreensão desta Corte, "a alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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