STJAgInt no AREsp 3.207.529
Prequestionamento: matéria de ordem pública
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Matéria de ordem pública
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento, não obstante a alegação de ordem pública e a falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 211/STJ, pois a matéria relativa aos arts. 525, § 1º, V e § 4º, e 805 do CPC, sob alegação de excesso de execução, bem como os consectários legais (correção monetária e juros moratórios), não foi apreciada pelo Tribunal de origem, estando ausente o indispensável prequestionamento.
4. A ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC impede a abertura de discussão sobre possível omissão no acórdão recorrido, reforçando a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A natureza de ordem pública da questão não dispensa o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.