STJAREsp 3.181.402
Extinção parcial sem resolução de mérito: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção parcial sem resolução de mérito
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação equitativa
- Prequestionamento ausente
- Revisão dos critérios de fixação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tese recursal fundada no art. 85, §2º, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem, que se limitou a aplicar o critério equitativo do §8º do mesmo dispositivo, sem emitir juízo sobre a ordem de preferência dos critérios legais. Ausente o prequestionamento da matéria federal, incide o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Afastar a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico do pedido extinto era inestimável, para fins de aplicação do percentual sobre o valor da causa, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.