STJAREsp 2.564.328
Violação do art. 321 do CPC: violação do art. 283 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 321 do CPC
- Violação do art. 283 do CPC
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 485, IV, DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de regularização da representação dos herdeiros em ação declaratória com repetição de indébito e danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 321 do CPC; (ii) há violação do art. 283 do CPC.
3. A alegação de que a parte juntou os documentos indispensáveis e apenas duas procurações faltaram depende do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A indicação de violação do art. 283 do CPC dirige-se, em essência, contra a sentença e não demonstra, de forma clara, como o acórdão teria contrariado a legislação federal, evidenciando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.