STJAREsp 3.251.543
Reunião de processos: risco de decisões conflitantes e economia processual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reunião de processos
- Risco de decisões conflitantes e economia processual
- Reversão do julgado
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 3º, E ART. 327 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E ECONOMIA PROCESSUAL. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alteração das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem acerca da conveniência da reunião de processos conexos para julgamento conjunto e da configuração do risco de decisões conflitantes ou contraditórias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração cabal do dissídio mediante o devido cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.