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Jurisprudências

STJAREsp 2.420.674

Desconsideração da personalidade jurídica: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Cerceamento de defesa
  • Responsabilidade de sócio retirante

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de sócios por abuso de direito.

2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau para incluir pessoas físicas no polo passivo da execução, com fundamento em confusão patrimonial e desvio de finalidade, e afastou alegação de cerceamento de defesa por inexistência de prejuízo.

3. Embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para afastar preliminar de cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos sob sigilo sem prévia oportunidade de manifestação; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi realizada sem comprovação dos requisitos legais; e (iii) saber se a responsabilização de sócio retirante por obrigações sociais posteriores à sua saída formal da sociedade violou os limites temporais previstos nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os documentos sob sigilo foram acessíveis às partes e que não houve prejuízo à defesa.

6. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em análise pormenorizada do acervo probatório, identificando confusão patrimonial e desvio de finalidade, configurando abuso da personalidade jurídica.

7. Os limites temporais de responsabilidade do sócio retirante previstos nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil não se aplicam à desconsideração da personalidade jurídica, que visa alcançar o patrimônio do sócio por atos abusivos ou fraudulentos praticados enquanto integrava a sociedade.

8. A pretensão de reexaminar o substrato fático-probatório que fundamentou o acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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