STJAREsp 2.338.137
Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Violação dos arts. 9º e 10 do CPC
- Inexistência de decisão surpresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, alegando excesso de execução e aplicação indevida de juros e correção monetária.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal; (ii) violação dos arts. 9º e 10 do CPC por não oportunizar o exercício prévio do contraditório.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas de forma adequada e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação.
4. A pretensão de limitar os encargos contratuais até a data de ajuizamento deve ser aduzida nos embargos à execução, sob pena de preclusão já que se trata de direito patrimonial disponível.
5. A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que os encargos contratuais pactuados no contrato descumprido incidem até o efetivo pagamento, não se limitando ao período anterior ao ajuizamento da execução. 6. A decisão judicial, ao considerar prejudicado o recurso, baseou-se na constatação de que a questão relativa ao excesso de execução havia sido superada pelos desdobramentos processuais em primeiro grau, o que afasta a alegação de omissão ou erro de fato.
7. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial classifica juridicamente os fatos controvertidos e aplica a legislação pertinente. A alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.