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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.077.455

Cobrança de tarifa de água: critério de cobrança

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cobrança de tarifa de água
  • Critério de cobrança
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Deficiência de fundamentação
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito, visando ao afastamento da cobrança de tarifa de água com base no número de economias e à adoção do consumo real aferido, bem como à restituição dos valores pagos a maior. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente conhecido e provido apenas para determinar o retorno dos autos ao contador judicial para esclarecimento de divergências nos cálculos.

II - As razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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