STFRE 1.504.560 AgR-ED
Adicional de Penosidade: servidor Público em Área de Fronteira
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Adicional de Penosidade
- Servidor Público em Área de Fronteira
- Rejeição dos Embargos
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Adicional de Penosidade. Servidor Público em Área de Fronteira. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de adicional de penosidade a servidor público em área de fronteira.
2. A embargante alega obscuridade, contradição e omissão no acórdão, bem como a não análise de todos os fundamentos do recurso.
3. A decisão recorrida se baseou em jurisprudência do STF que nega direito subjetivo ao adicional de penosidade em áreas de fronteira na ausência de regulamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, e se o acórdão diverge de precedente do STF.
III. Razões de decidir
5. Os embargos não demonstram obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.
6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, na ausência de regulamentação, não há direito subjetivo ao adicional de penosidade para servidores em área de fronteira.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF. A decisão não precisa analisar exaustivamente todos os argumentos da embargante.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida e reformar o julgado. 2. Na ausência de regulamentação, não há direito subjetivo ao adicional de penosidade para servidores em área de fronteira.
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Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; artigo 54, inciso XVIII, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Jurisprudência relevante citada: AI-QO-RG 791.292 (Tema 339); ARE 1.377.528 AgR; RE 772.003 AgR; RE 1.501.481 AgR.
Tese
1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida e reformar o julgado. 2. Na ausência de regulamentação, não há direito subjetivo ao adicional de penosidade para servidores em área de fronteira.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.