STJEDcl no AgInt no AREsp 2.602.238
Acordo celebrado entre exequente e executada: nulidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo celebrado entre exequente e executada
- Nulidade
- Fundamento autônomo não impugnado especificamente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que o falecimento dos exequentes antes da celebração do acordo homologado não acarretou nulidade processual, dada a ratificação expressa da avença pelos herdeiros e a presunção de boa-fé da parte devedora, faltando-lhe o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos do aresto recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.