STJAgInt nos EDcl no REsp 2.146.020
Intempestividade: reconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intempestividade
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Retrovenda
- Instrumento unilateral sem assinatura da credora
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROVENDA. INSTRUMENTO UNILATERAL SEM ASSINATURA DA CREDORA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quanto a inadmissibilidade dos instrumentos apresentados.
2. Não se admite modificação válida das cláusulas pactuadas em escritura pública por instrumento particular desprovido de assinatura da credora.
3. Reconhecida a fragilidade probatória dos documentos indicados para comprovação de retrovenda, é vedado o reexame de seu conteúdo nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.