STJAgInt no AREsp 2.746.746
Execução de título extrajudicial: nulidade de citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Nulidade de citação
- Leilão judicial encerrado antecipadamente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL ENCERRADO ANTECIPADAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, interposto nos autos de execução de título de crédito extrajudicial, sobre nulidade de citação e vícios no leilão judicial.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e afastando as alegações de nulidade de citação e de vícios no leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à citação prevista no art. 889, I, II, V e parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ sobre o encerramento precoce do leilão, apontada violação do art. 903, § 1º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a nulidade de citação, pois a revisão do quadro probatório fixado pelo Tribunal estadual - certidão de citação e atuação processual da esposa do executado - demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Inviável o acolhimento da tese de encerramento precoce do leilão, por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF, além da necessidade de revolvimento fático sobre o procedimento do leilão, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), pois não configuradas a manifesta inadmissibilidade nem a litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre a validade da citação demanda reexame de provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de encerramento precoce do leilão é inadmissível por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF, e igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não se aplicam sem manifesta inadmissibilidade ou temeridade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 889, 903, § 1º, I, 1.021, § 4º, 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP.
Tese
"1. A revisão da conclusão sobre a validade da citação demanda reexame de provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de encerramento precoce do leilão é inadmissível por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF, e igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não se aplicam sem manifesta inadmissibilidade ou temeridade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.