STJEDcl no REsp 2.019.895
Honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença
- Iliquidez do título e mensuração do proveito econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial, fixando honorários por percentual sobre o proveito econômico, com inaplicabilidade da equidade do § 8º do art. 85 do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do título executivo provisório impediria a mensuração do proveito econômico e a definição da base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do argumento de que o valor de R$ 13.803.569,01 seria unilateral e inapto como base de cálculo; (iii) saber se houve omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por incompletude da motivação; (iv) saber se há contradição entre reconhecer a iliquidez do título e utilizar o montante indicado na execução como base dos honorários; e (v) saber se há contradição na adoção de critério objetivo sem justificar a superação da iliquidez para fins de mensuração do proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
4. Não há omissão quanto à iliquidez e ao proveito econômico, pois o acórdão embargado registrou a iliquidez reconhecida na origem e, ainda assim, definiu como base o montante da dívida executada, por ser valor expressivo e mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Inexiste omissão sobre o valor de R$ 13.803.569,01, porque o acórdão enfrentou a questão ao reputar adequado o valor executado, indicado pela exequente, como base para aplicação do art. 85, § 2º, afastando a equidade do § 8º.
6. Não procede a alegação de omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a motivação é suficiente e enfrenta os pontos controvertidos, não se tratando de ausência de fundamentação.
7. Inexiste contradição entre reconhecer a iliquidez para extinguir a execução e utilizar o montante executado como base dos honorários, pois o acórdão harmoniza tais premissas, fixando a verba sucumbencial sobre o proveito econômico mensurável, conforme critério objetivo do art. 85, § 2º.
8. Não há contradição na adoção de critério objetivo sem justificar superação da iliquidez, porque o acórdão delineou distinção lógica entre a iliquidez impeditiva do prosseguimento e a definição objetiva da base de cálculo da sucumbência, fundada no montante executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a iliquidez do título e, de modo fundamentado, fixa os honorários sobre o montante da dívida executada como proveito econômico mensurável. 2. Não há omissão quanto ao valor utilizado como base de cálculo quando o julgado enfrenta a questão e reputa adequado o valor executado indicado pela exequente para aplicar o art. 85, § 2º, do CPC. 3. Inexiste omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão embargada apresenta motivação suficiente e enfrenta os pontos controvertidos. 4. Inexiste contradição quando o acórdão harmoniza o reconhecimento da iliquidez para extinguir a execução com a fixação da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico mensurável. 5. Não há contradição na adoção de critério objetivo quando o acórdão distingue a iliquidez do título da definição da base de cálculo da sucumbência, aplicando o art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2 e § 8, 1.022 e 1.026 § 2; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a iliquidez do título e, de modo fundamentado, fixa os honorários sobre o montante da dívida executada como proveito econômico mensurável. 2. Não há omissão quanto ao valor utilizado como base de cálculo quando o julgado enfrenta a questão e reputa adequado o valor executado indicado pela exequente para aplicar o art. 85, § 2º, do CPC. 3. Inexiste omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão embargada apresenta motivação suficiente e enfrenta os pontos controvertidos. 4. Inexiste contradição quando o acórdão harmoniza o reconhecimento da iliquidez para extinguir a execução com a fixação da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico mensurável. 5. Não há contradição na adoção de critério objetivo quando o acórdão distingue a iliquidez do título da definição da base de cálculo da sucumbência, aplicando o art. 85, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.