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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.228.364

Enunciado 123 da súmula do STJ: princípio da dialeticidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 123 DA SÚMULA DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO À FALTA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E À DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, § 1º, RISTJ). SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos: (i) falta de indicação clara e individualizada de violação de lei federal; (ii) deficiência de cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial.

2. É legítimo que o tribunal estadual examine, no juízo de admissibilidade, os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, inclusive com incursão no mérito do apelo pela alínea a, conforme o Enunciado 123 da Súmula do STJ.

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de combater, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem argumentos centrados no mérito da controvérsia (art. 932, III, do CPC). Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. Para a abertura da via pela alínea c, o dissídio deve ser demonstrado por cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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