STFHC 272.428 AgR
Excepcionalidade não verificada: questão não examinada na origem
Relator(a): Dias Toffoli
- Excepcionalidade não verificada
- Questão não examinada na origem
- Supressão de instância
- Fundamentação idônea
- Ausência de ilegalidade ou de teratologia
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Utilização de habeas corpus para a discussão de pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. Habeas corpus com a finalidade de trancamento de persecução penal. Excepcionalidade não verificada. Pedido de extensão. Questão não examinada na origem. Supressão de instância. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.