STJEDcl no AREsp 2.951.681
Acordo no programa de compensação financeira homologado na justiça federal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quitação ampla e irrevogável
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, diante de acordo celebrado no Programa de Compensação Financeira e homologado pela Justiça Federal, com quitação ampla e irrevogável.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a abrangência da quitação, a impropriedade do sobrestamento por ausência de identidade jurídica com os Temas 675/STF e 923/STJ e com a ACP, e a necessidade de ação autônoma para discutir nulidade, abusividade ou vício de consentimento em acordo judicialmente homologado.
3. A revisão da tese de que a quitação não alcança danos morais, ou de que a cláusula é nula por abusividade, demandaria interpretar cláusulas do termo de transação e revolver fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Inexistente contradição interna do julgado: reconhecimento de inovação recursal em honorários impede exame no agravo, e a referência a "ação própria" delimita a via adequada para eventual anulação do acordo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.