STFRE 1.566.015 AgR
Presidência do Ministro Flávio Dino: primeira Turma, 19.05.2026
Relator(a): Flávio Dino
- Presidência do Ministro Flávio Dino
- Primeira Turma, 19.05.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 19.05.2026.
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Meio ambiente do trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Ausência de discussão direta sobre o vínculo jurídico-administrativo. Inaplicabilidade da ADI n° 3395/DF. Inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia confirmado a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública.
2. A ação civil pública originária objetiva a implementação de medidas de segurança e saúde no trabalho em serviços do Hospital Regional de Eirunepé/AM. O recorrente no extraordinário alegava violação do art. 114, I, da Constituição Federal e da decisão proferida na ADI nº 3.395, defendendo a incompetência da Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública, que busca a implementação de medidas de saúde e segurança no ambiente laboral, mesmo em caso de entidade pública, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a competência para julgar causas que envolvam a Administração Pública e seus servidores estatutários é, via de regra, da Justiça Comum.
5. Contudo, no caso concreto, a discussão não versa sobre o vínculo jurídico-estatutário mantido com o ente público, tampouco há servidor público figurando como parte nos polos da ação civil pública originária, o que distingue a hipótese do que restou decidido na ADI nº 3.395.
6. A ação civil pública em questão objetiva a proteção do meio ambiente de trabalho, buscando o cumprimento de normas de saúde e segurança para todos os trabalhadores lotados na unidade hospitalar, independentemente de seu regime jurídico, com potencial reflexo nos usuários dos serviços.
7. A segmentação de ações judiciais de acordo com o regime jurídico de cada trabalhador (celetista, terceirizado, estagiário, estatutário etc.) é inviável, pois violaria o princípio da razoável duração do processo e conduziria a decisões díspares, gerando insegurança jurídica.
8. Para dissentir das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.