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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.008

Prescrição de ação de cobrança: natureza jurídica de emolumento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição de ação de cobrança
  • Natureza jurídica de emolumento

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE EMOLUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 280 do STF.

2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido, considerando que o fundo especial de compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, III, do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária análise de lei local para determinar se o Fundo Especial de Compensação possui natureza jurídica de emolumento, sujeitando-se ao prazo prescricional de um ano, ou se deve ser considerado como renda mínima, aplicando-se o prazo geral de prescrição decenal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, com base na Lei estadual n. 12.352/2011, considerou que o fundo de compensação possui natureza jurídica de emolumento, uma vez que os valores recolhidos são destinados ao provimento da gratuidade dos atos praticados e à compensação financeira das serventias notariais e de registro.

5. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 280 do STF, pois a argumentação do recorrente se fundamenta na interpretação de lei estadual, não cabendo recurso especial para reexame de matéria local.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 280 do STF impede o reexame de matéria local em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, III; Lei estadual n. 12.352/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.

Tese

"1. A Súmula n. 280 do STF impede o reexame de matéria local em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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