STJAgInt no AREsp 1.698.423
Marcas fracas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Marcas fracas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas fracas.
III. Razões de decidir
3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário, para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que não se verifica no caso.
4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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