STJAgInt no AREsp 2.963.586
Decisão que negou seguimento ao recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que negou seguimento ao recurso especial
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na ausência do cotejo analítico indispensável à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia acerca da prestação de serviços educacionais domiciliares, frequência às aulas ministradas remotamente durante a pandemia e obrigação de pagamento de mensalidades escolares.
3. Alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à existência e prestação dos serviços educacionais, à frequência nas aulas remotas, e à validade do diário de classe como meio de prova, providências inviáveis em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A função uniformizadora do recurso especial não se compatibiliza com o rejulgamento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento típico de revisão por nova instância ordinária.
6. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, porquanto não basta a parte sustentar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a divergência com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação mediante transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações, requisitos não atendidos no presente caso.
8. A Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
IV - DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.