STJEDcl no AREsp 3.034.057
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ sobre prescrição e retroação dos efeitos da citação, da Súmula n. 5 do STJ quanto à cláusula compromissória e da inadmissibilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário, com aplicação dos arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, e 802, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve omissão ao tratar a cláusula compromissória como matéria de competência, com incidência do art. 8 da Lei n. 9.307/1996 e do art. 485, VII, do CPC, inclusive quanto ao afastamento da Súmula n. 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário, pois o acórdão embargado reconheceu a ausência de inércia, atribuiu a demora a motivos inerentes ao Judiciário e vedou o reexame da cronologia e das diligências de citação.
5. Inexiste omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a necessidade de reexame fático para revisar a cronologia e as diligências, o que impede o conhecimento e, por consequência, prejudica o dissídio.
6. Não subsiste omissão sobre a cláusula compromissória sob o enfoque da competência, pois a decisão enfrentou o tema ao afirmar a competência estatal para atos constritivos, a ausência de instauração do procedimento arbitral e a necessidade de interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário. 2. Não há omissão sobre a aplicação da necessidade de reexame fático para revisar a cronologia e as diligências de citação. 3. Não há omissão na análise da cláusula compromissória sob a ótica da competência e da interpretação contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 485, VII, 802, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quanto à distinção entre desídia do exequente e demora do Judiciário. 2. Não há omissão sobre a aplicação da necessidade de reexame fático para revisar a cronologia e as diligências de citação. 3. Não há omissão na análise da cláusula compromissória sob a ótica da competência e da interpretação contratual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.