STJAREsp 3.135.330
Deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação da divergência jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Quanto aos demais temas trazidos no recurso, referentes ao apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece acolhida, porque não foi indicado dispositivo de lei federal como objeto do dissenso pretoriano. Deficiência recursal configurada. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.