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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.007.633

Intempestividade e ausência de prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por intempestividade do agravo de instrumento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, não conhecido por intempestividade em razão de protocolo equivocado no primeiro grau.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, mantendo que o protocolo equivocado em primeiro grau configura erro grosseiro e não suspende o prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a indução ao erro pelo sistema eproc impõe o saneamento do vício e o aproveitamento do ato, com base nos arts. 4º, 6º, 8º, 277, 932, parágrafo único, 938, § 1º, e 1.017, § 2º, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o prequestionamento foi suprido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF; (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial com o REsp 1.807.228/RO; e (v) saber se a nulidade da citação por edital, sem o exaurimento de diligências, viola o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, com repercussão na prescrição, nos termos dos arts. 202, I, e 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local decidiu a questão central relativa à intempestividade.

6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, ante a intempestividade e a deficiência no cotejo analítico, o que inviabiliza o dissídio.

7. Não se conhece da tese de nulidade da citação por edital, suscitada de forma acessória, ante o óbice extrínseco da intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, quando o agravo de instrumento é intempestivo e há deficiência no cotejo analítico. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o acórdão enfrenta o ponto central da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 256 § 3º, 277, 932 parágrafo único, 938 § 1º, 1.017 § 2º II, 1.022 e 1.025; CF, art. 5º LV; CC, arts. 202 I e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, quando o agravo de instrumento é intempestivo e há deficiência no cotejo analítico. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o acórdão enfrenta o ponto central da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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