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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.484.880

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão de cobrança por ausência de anuência contratual e base legal, em razão da liberdade associativa, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da finalidade integrativa dos embargos, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de contribuições associativas/rateios vencidos desde 7/2017 e vincendas, com multa, correção e juros, no valor de R$ 31.508,41, cujo valor da causa fixado foi de R$ 31.508,41.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por falta de exame da previsão registral de cobrança de rateios e do contrato padrão registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão, pois o acórdão analisou suficientemente a matéria, afastou a negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de cotização por ausência de anuência contratual e base legal, destacando a aquisição anterior à Lei n. 13.465/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese tida por omissa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese tida por omissa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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