STJAREsp 2.720.040
Indeferimento da inicial e extinção sem mérito: princípio da dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento da inicial e extinção sem mérito
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TRÊS ÓBICES AUTÔNOMOS (ART. 1.022 DO CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; SÚMULA 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual que inadmitiu recurso especial manejado em ação rescisória, na qual se alegavam violação de lei e erro de fato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; (ii) subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (iii) se é possível afastar a deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O agravo em recurso especial deve refutar, de modo específico e articulado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
4. Persistindo a ausência de enfrentamento pormenorizado quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à deficiência de fundamentação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se viabiliza o conhecimento do agravo.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.