STFARE 1.323.547 AgR-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, e do voto divergente do Ministro Nunes Marques, que, rejeitando os embargos, concedia a ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o paciente pelo delito de corrupção passiva, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, mas por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente pelo delito de corrupção passiva, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. A parte embargante aponta omissão quanto à alegada incompetência do juízo condenatório e a suposta atipicidade em relação ao crime de associação criminosa. Assinala, ainda, contradição do acórdão embargado com entendimento firmado em precedente do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição passíveis de serem sanadas mediante aclaratórios; e (ii) verificar a existência de ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificam as apontadas omissão e contradição.
5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame da matéria já decidida.
6. A existência de ilegalidade evidente justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
7. A ausência de provas aptas a formar, para além de qualquer dúvida razoável, um juízo de certeza necessário à condenação pelo crime de corrupção passiva impõe a absolvição.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o paciente pelo delito de corrupção passiva.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista do autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.