STJAgInt no AREsp 2.867.822
Motorista e cobrador: alegação de enquadramento como atividade insalubre
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Motorista e cobrador
- Alegação de enquadramento como atividade insalubre
- Indicação genérica de violação à lei
- Ausência de indicação dos dispositivos tidos como violados
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MOTORISTA E COBRADOR. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE INSALUBRE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Razões recursais que alegam a violação genérica à lei federal, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, acarretando deficiência na fundamentação recursal; o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.