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Jurisprudências

STJREsp 2.155.437

Contrato de adesão: promessa de compra e venda em empreendimento hoteleiro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de adesão
  • Promessa de compra e venda em empreendimento hoteleiro
  • Cláusula compromissória
  • Forma qualificada
  • Ausência de destaque e de assinatura/visto específico
  • Ineficácia

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. FORMA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE ASSINATURA/VISTO ESPECÍFICO. INEFICÁCIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. CONTROLE JUDICIAL DA EFICÁCIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, envolvendo contratos de adesão de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes de pool hoteleiro, no qual se discutiu a eficácia de cláusula compromissória e a competência para apreciação da convenção de arbitragem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii) a cláusula compromissória observou as formalidades exigíveis em contratos de adesão; (iii) a competência para apreciar existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem é prioritariamente do árbitro; e (iv) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Em contratos de adesão, a cláusula compromissória somente produz efeitos quando há concordância expressa do aderente, formalizada de modo qualificado; ausentes o destaque e a assinatura ou visto específico, a convenção arbitral é ineficaz, subsistindo a competência da Justiça Comum.

4. O reexame pretendido exige interpretação de cláusulas e revolvimento do suporte probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram enfrentados de modo suficiente.

5 . Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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