STJAgInt no AREsp 2.934.381
Justiça gratuita: efeitos prospectivos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Efeitos prospectivos
- Deserção do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra deci são do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e irregularidade no recolhimento das custas processuais.
2. A parte agravante alegou que os benefícios da justiça gratuita teriam sido deferidos tacitamente quando da interposição do recurso sem o recolhimento do preparo, e que tal decisão não foi objeto de recurso.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de preparo do recurso especial e na impossibilidade de efeitos retroativos da concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da justiça gratuita pode retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, de modo a afastar a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A ausência de preparo do recurso especial configura deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o deferimento posterior da justiça gratuita não afasta a deserção de recurso interposto sem o devido preparo.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.