STJEDcl no AREsp 2.783.646
Contrato de promessa de compra e venda: majoração de honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de promessa de compra e venda
- Majoração de honorários advocatícios
- Omissão configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não teria analisado a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, que não teria se manifestado sobre questão relevante e essencial para a completa resolução da controvérsia.
3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
7. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, o que compromete a integralidade da prestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve haver a majoração dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
9. Na hipótese, estão presentes todos os pressupostos legais para a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.