STJAgInt no AREsp 2.954.007
Impugnação que deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
- Manutenção da decisão monocrática do relator
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, NÃO SENDO SUFICIENTES ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e nas Súmulas 211/STJ, 5/STJ e 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do agravo em recurso especial. Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Ausente impugnação específica das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, incide o óbice de inadmissibilidade.
4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Manutenção da decisão monocrática com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO .
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.