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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.079.129

Omissão e erro material: pretensão de reapreciação da matéria

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas.

2. Não se verifica omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento, uma vez que o acórdão fundamentou a sua inadequação em razão de o processo de execução já se encontrar extinto por sentença.

3. A tese de correção de erro material a qualquer tempo foi enfrentada, concluindo-se que a reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência de preclusão e de coisa julgada demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão abordou a questão da taxatividade mitigável, quanto ao cabimento de agravo de instrumentoada (Tema 988/STJ), consignando não ter sido reconhecida a urgência necessária, na origem, para autorizar a relativização da regra do art. 1.015 do CPC.

5. A alegação de violação ao princípio da congruência (decisão ultra petita) foi afastada ao fundamento de estar a matéria acobertada por preclusão e por coisa julgada, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual discussão.

6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando o recurso, embora calcado em mero inconformismo, não apresenta caráter manifestamente protelatório.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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