STJEDcl no AgInt no AREsp 2.687.652
Inadimplência de ambas as partes: culpa recíproca
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inadimplência de ambas as partes
- Culpa recíproca
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CULPA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes no caso concreto.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo, com base no acervo fático delineado pelo Tribunal de origem, a configuração de culpa recíproca, diante da mora simultânea da incorporadora na entrega da obra e do comprador no pagamento de parcelas.
3. A revisão das conclusões quanto à caracterização da culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula n. 83/STJ mostra-se correta, tendo o acórdão embargado se alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo culpa recíproca, impõe-se apenas o retorno das partes ao status quo ante.
5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito infringente, sem o intuito de sanar vícios decisórios, são incabíveis. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.