STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.033.163
Honorários advocatícios sucumbenciais: revisão em recurso especial à luz do art. 85, § 2º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Revisão em recurso especial à luz do art. 85, § 2º, do CPC
- Cumulação em ação principal e reconvenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em 20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria.
III. Razões de decidir
5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo, complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa própria das instâncias ordinárias.
8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo.
9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de plano e exigiria incursão nos fatos.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.