STJEDcl no AREsp 2.818.963
Cumprimento de sentença: gratuidade da justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Gratuidade da justiça
- Modificação da condição financeira do devedor
- Prosseguimento da fase executiva
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
3. Não ofende a cláusula de plenário prevista no art. 97 da CF a mera interpretação de norma infraconstitucional, aplicando-se a jurisprudência do STJ, não se aplicando em tais casos o teor da Súmula Vinculante n. 10.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.