STJAgInt no AREsp 3.116.654
Benefício da gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Benefício da gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação idônea de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.