STJEDcl no AgInt no AREsp 3.147.925
Ausência de vício: omissão e erro material não configurados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício
- Omissão e erro material não configurados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A embargante alega omissão e erro material, sustentando que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, que as questões seriam exclusivamente jurídicas e que deveriam ser enfrentadas alegadas violações legais e o princípio da causalidade na sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito ou modificar o julgado, salvo hipóteses legais.
5. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como à incidência da Súmula n. 182/STJ, não se verificando omissão.
6. Não há omissão quando a decisão expõe as razões do convencimento, ainda que sucintas e contrárias ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (CF/1988, art. 93, IX).
7. Erro material não configurado, pois inexistem equívocos formais evidentes na decisão embargada; divergências interpretativas não caracterizam erro material.
8. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício interno da decisão, impondo a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.