STJAgInt no REsp 2.125.951
Requisitos de admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos de admissibilidade do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de ato jurídico, na qual se discute nulidade de escrituras públicas de compra e venda de imóveis adquiridos pelos pais, na constância do casamento, com recursos enviados pelo filho, com consequente conversão em perdas e danos quanto aos imóveis não mais registrados em nome dos réus.
2. No agravo interno, a agravante afirma: equívoco na incidência da Súmula 284/STF; ausência de necessidade de revolvimento probatório e à fraude nos demais negócios, sustentando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e possibilidade de apreciação, sem prequestionamento formal, da nulidade absoluta e da venda a non domino, por se tratar de matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF quanto à articulação dos arts. 223 e 1.005 do CPC/2015; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ na análise da comunicabilidade do imóvel 3 e da alegada simulação, fraude e má-fé nos negócios jurídicos envolvendo os demais imóveis; e (iii) a necessidade de prévio prequestionamento dos arts. 166, 167 e 169 do CC para o exame, em recurso especial, da alegada nulidade absoluta e venda a non domino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se a manutenção da deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a agravante não demonstra, de forma específica e concreta, o desacerto da aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, com teses internamente contraditórias sobre preclusão e efeitos extensivos do recurso no litisconsórcio, sem enfrentar adequadamente o art. 1.005 do CPC/2015.
5. A análise da existência de simulação, conluio, fraude ou má-fé nas transações impugnadas, bem como da comunicabilidade do imóvel, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A discussão sobre a nulidade absoluta à luz dos arts. 166, 167 e 169 do CC, não foi objeto de decisão específica pelo Tribunal de origem, que apenas converteu a nulidade em perdas e danos, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impõe a incidência da Súmula 282/STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.