STJEDcl no REsp 1.471.654
Omissão: inversão da sucumbência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Inversão da sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão embargado é omisso quanto à inversão dos ônus de sucumbência, devendo ser integrado para que conste expressamente essa inversão, com a devida observância da eventual concessão de justiça gratuita.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.