STJEDcl no REsp 1.731.206
Pretensão de desconstituição de acp: concessão de terreno público sem licitação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pretensão de desconstituição de acp
- Concessão de terreno público sem licitação
- Alegação de prejudicial de decadência
- Não ocorrência
- Alegação de vícios no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, na Ação Civil Pública n. 200.1996.001469-0 proposta pelo Ministério Público Estadual, com o fim de anular atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos, onde alojadas diversas associações, dentre elas a autora ANSEF/PB.
II - No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ocorrência da decadência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.