STJEDcl no REsp 2.129.389
Inexistência de vícios no julgado: rejeição dos embargos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O embargante alegou omissões e obscuridades na decisão embargada, especialmente quanto ao pedido de sustentação oral não apreciado, à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e à interpretação dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não apresentando os vícios apontados pelo embargante.
7. A alegação de omissão quanto ao pedido de sustentação oral e oposição ao julgamento virtual foi afastada, pois a oposição foi intempestiva, não observando o prazo de cinco dias úteis contados da publicação da pauta, conforme o art. 184-D do Regimento Interno do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à integração do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC.
9. A pretensão de rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.