STJEDcl no AREsp 2.888.276
Cumprimento de sentença: omissão e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão e obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inviabilidade de compensação na impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da oposição ao julgamento virtual e da sustentação oral; (ii) há omissão ou obscuridade sobre a compensação com créditos supervenientes; (iii) existe error iuris apto a afastar a Súmula 7/STJ; (iv) há erro material na referência a créditos de terceiros; (v) é necessária integração quanto aos arts. 368 e 369 do CC e ao art. 525, § 1º, VII, do CPC.
3. O julgamento virtual, com possibilidade de apresentação de sustentação oral por mídia digital, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; a oposição ao formato, por si só, não configura cerceamento de defesa.
4. Não se verificam omissão ou obscuridade: a decisão enfrentou a tese de compensação e reiterou que os créditos apontados não são líquidos, vencidos e de titularidade própria; superar tal premissa exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de error iuris não requalifica premissas fáticas sobre liquidez, exigibilidade e titularidade; inexistente erro material a corrigir.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.