STJAgInt no REsp 2.209.081
Tutela provisória: aplicação analógica da súmula 735/STF
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória
- Aplicação analógica da súmula 735/STF
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, para vedar o reexame, em sede especial, de decisões proferidas em tutela provisória, em razão de sua natureza precária.
II - O acórdão que determinou a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal foi proferido em sede de tutela provisória, em cognição sumária e com natureza interlocutória e precária, razão pela qual seu reexame em Recurso Especial sofre a vedação decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.