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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.081

Tutela provisória: aplicação analógica da súmula 735/STF

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela provisória
  • Aplicação analógica da súmula 735/STF
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, para vedar o reexame, em sede especial, de decisões proferidas em tutela provisória, em razão de sua natureza precária.

II - O acórdão que determinou a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal foi proferido em sede de tutela provisória, em cognição sumária e com natureza interlocutória e precária, razão pela qual seu reexame em Recurso Especial sofre a vedação decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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