STJAgInt no AREsp 2.683.211
Intempestividade: alegação de intimação em data posterior
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Alegação de intimação em data posterior
- Ausência de documento idôneo
- Prints de tela
- Impossibilidade
- Certidão de publicação com fé pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRINTS DE TELA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO COM FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. Embora a jurisprudência do STJ reconheça que erros do sistema eletrônico não podem ser imputados à parte recorrente, é imprescindível a comprovação idônea da data de intimação, mediante certidão ou documento oficial expedido pelo tribunal de origem. Sobretudo quando há outra intimação oficial certificada nos autos, como na hipótese.
3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.